DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JOÃO CARLOS RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3188670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JOÃO CARLOS RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado (e-STJ fls.
- TESE DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
- PARTE QUE REGULARMENTE INTIMADA SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO PLEITEIA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
- TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2053970/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10125.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por JOÃO CARLOS RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado (e-STJ fls. 435/436):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINARES. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. PARTE QUE REGULARMENTE INTIMADA SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO PLEITEIA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. MOMENTO PROCESSUAL SUPERADO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SENTENÇA QUE ACOLHE O PLEITO DO EMBARGANTE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO ANTE A CONSTATAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR INICIALMENTE INDICADO PELO EMBARGADO OU INDICADO PELO EMBARGANTE NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL A FIM DE OBTER O CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. TESE DE NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO DESDE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. TESE QUE CONTRARIA ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATUALIZAÇÃO DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. SENTENÇA ADEQUADA. TESE DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §3º E §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES AFASTADAS, MÉRITO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível contra sentença proferida em embargos à execução julgados procedentes a fim de decotar o excesso de execução e fixar honorários em prol do embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Análise das preliminares de nulidade processual ante ausência de realização de perícia contábil e de julgamento ultra petita 3. Análise do mérito no qual se sustenta a necessidade de atualização do precatório a partir da homologação do cálculo e de redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A preliminar de nulidade processual ante ausência de realização de perícia deve ser afastada pois: i) a perícia contábil não é obrigatória; ii) a parte foi oportunamente intimada sobre o julgamento antecipado da lide e não o impugnou requerendo a perícia pretendida, de modo que a questão está albergada pela preclusão temporal.
5. A preliminar de nulidade da sentença ante julgamento ultra petita deve ser afastada pois: i) o pleito do embargante é de redução do valor da execução, pois indicado excesso a partir de erro no cálculo; ii) é irrelevante na execução o valor indicado pelo exequente ou pelo
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2053970/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.