ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3188677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
- REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 422, 786, 186 e 927 do CC e 14 do CDC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais relativa à cobrança por pintura de imóvel locado e negativação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação principal e procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento à seguradora, reconheceu a ilegitimidade passiva da imobiliária e fixou honorários em 15% na ação e 15% na reconvenção.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários e afirmou a validade dos laudos de vistoria inicial e final, a alteração unilateral da pintura e a legitimidade da sub-rogação da seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à validade do Laudo Complementar de Entrada, às cláusulas da apólice aplicáveis e às formalidades de regulação do sinistro (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se houve violação da boa-fé objetiva pela desconsideração do laudo e da pintura de devolução (art. 422 do CC); (iii) saber se a sub-rogação do segurador foi admitida sem cobertura para pintura (art. 786 do CC); (iv) saber se houve falha na prestação do serviço pela seguradora ao negar acesso à documentação e descumprir formalidades da apólice (art. 14 do CDC); (v) saber se a negativação indevida configurou ato ilícito e dano moral in
[trecho intermediário suprimido]
não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.