DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão a… — AREsp AREsp 3188733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A meu ver, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte de que "cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n.
- 2.358.169/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
- Além disso, rever a conclusão do julgador quanto à suficiência ou não das provas apresentadas nos autos demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.
- Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.09996., 00899.10431.10439., 09985.09991.10502.10504., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - COLISÃO TRANSVERSAL - MANOBRA SEM DEVIDA CAUTELA EM LOCAL PROIBIDO - RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO EVIDENCIADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS - FRATURA E CICATRIZES NO MEMBRO INFERIOR DIREITO - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DESPESAS MÉDICAS - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - RESSARCIMENTO - TABELA FIPE DA ÉPOCA. - Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como configure ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e que deixou de ser produzida caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. - Não há cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado do mérito com base em prova documental suficiente para esclarecimento dos fatos. - Conforme "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial e a possibilidade de provimento ou não da pretensão, sem prejulgamento. - A responsabilidade civil consiste no dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. - O Código de Trânsito Brasileiro prevê que incumbe ao motorista verificar com cautela e atenção o fluxo de veículos antes de cruzar ou retornar à pista em local apropriado. - O boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial que comparece ao local dos fatos goza de presunção juris tantum de veracidade. - Ausentes elementos de prova em sentido contrário, persiste a versão constante no boletim de ocorrência. - Havendo elementos no sentido de que o acidente de trânsito decorreu de violação à norma de trânsito, uma vez que o motorista desrespeitou sinalização que proibia cruzar a pista no local do choque, bem como deixou de observar o fluxo de veículos, pertinente a pretensão de reparação pelos danos morais e materiais sofridos. - Deve ser ressarcido o dano moral oriundo de acidente automobilístico que acrescenta evidente dor psíquica, decorrente do desconforto gerado pelas dores, fraturas e desconforto da situação. - No arbitramento da indenização pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que possua caráter pedagógico e sirva simultaneamente para punir,
[trecho intermediário suprimido]
são suficientes para apreciar a questão.
A meu ver, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte de que "cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Além disso, rever a conclusão do julgador quanto à suficiência ou não das provas apresentadas nos autos demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.