DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3188792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em embargos de terceiro para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel alegadamente destinado à moradia familiar, nos autos de execução.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.11781.11786.13150., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 235- 243):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em embargos de terceiro para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel alegadamente destinado à moradia familiar, nos autos de execução. A controvérsia envolve a validade da penhora diante da alegação de impenhorabilidade e da ausência de contestação pela instituição financeira na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da citação da instituição financeira, por ausência de intimação válida; e (ii) saber se o imóvel objeto da penhora está protegido pela impenhorabilidade legal, por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade da citação não se sustenta, tendo em vista a regularidade do procedimento de intimação por meio eletrônico, certificada nos autos. 4. O conjunto probatório evidencia a posse legítima e anterior do imóvel pelo embargante, afastando a presunção de legitimidade da penhora. 5. Restou demonstrado que o imóvel serve de moradia da entidade familiar, o que atrai a proteção da Lei nº 8.009/1990, sendo inaplicável a penhora nesse contexto. 6. A ausência de impugnação pelo banco, apesar de regularmente citado, enseja a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial dos embargos. 7. A jurisprudência reconhece que, tratando-se de bem indivisível, a impenhorabilidade de parte ideal contamina a totalidade do bem, prevalecendo o direito à moradia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação eletrônica regularmente realizada supre o requisito legal e afasta alegação de nulidade processual." "2. É impenhorável o imóvel destinado à residência da entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/1990, ainda que parcialmente pertencente ao embargante." "3. A ausência de contestação pela parte contrária reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados e a legitimidade da posse do bem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 674, 677 e 678; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.
Acolhidos os embargos
[trecho intermediário suprimido]
força da Súmula nº 7/STJ." (AREsp n. 3.065.892/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Aduz a recorrente que deveriam ser fixados por equidade, e não sobre o valor da causa, pois o proveito econômico seria inestimável.
Todavia, o acórdão recorrido não se manifestou acerca da fixação ou não dos honorários por equidade ou sobre o valor da causa, indicado como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.