DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3188798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a intempestividade do recurso adesivo de apelação, o que atrai o óbice do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, nos termos da orientação sumular pertinente (e-STJ, fls.
- Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls.
- 562/570) afirmando que o conhecimento do especial exigiria reexame de fatos e provas; que há deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a intempestividade do recurso adesivo de apelação, o que atrai o óbice do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, nos termos da orientação sumular pertinente (e-STJ, fls. 540/545). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a vedação ao reexame de provas porque a controvérsia se limitaria à qualificação jurídica de fatos incontroversos; sustentou a violação dos artigos 272, § 2º, 274 e 997, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intimação do advogado constituído e por deflagração indevida do prazo do recurso adesivo sem intimação para contrarrazões; alegou, subsidiariamente, negativa de prestação jurisdicional por inobservância dos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 549/553).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 562/570) afirmando que o conhecimento do especial exigiria reexame de fatos e provas; que há deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 451/452):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA.
1. Da Apelação da Parte Autora. Pretende a parte recorrente seja reformada em parte a sentença recorrida, de modo que seja julgado procedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, além de que seja determinada que a restituição dos valores pagos ocorra de forma parcelada. 2. Quanto aos lucros cessantes / perdas e danos, tenho que com razão apenas em parte. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a indenização de lucros cessantes e danos emergentes sem comprovação, rejeitando os danos hipotéticos, remotos ou presumidos. Neste mesmo sentido prevê o artigo 403 do Código Civil, a saber: "ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.