DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3188809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA.
- APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD DECORRENTE DE SOBREPARTILHA.
- PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DO DESCONTO DE 5% PREVISTO NO ARTIGO 31, §1º ITEM 2 DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.665/02 E EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Resultado indicado
172 e parágrafo único, pode ser concedida parcialmente, como se dá no caso sub judice, sem gerar direito adquirido, de modo que deve ser cancelada/cassada sempre que verificada a insatisfação dos requisitos legalmente exigidos. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05955.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD DECORRENTE DE SOBREPARTILHA. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DO DESCONTO DE 5% PREVISTO NO ARTIGO 31, §1º ITEM 2 DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.665/02 E EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELADOS AGIRAM EM FRAUDE, COM MÁ- FÉ OU COM DOLO EM RELAÇÃO AO BEM QUE VIERAM A DESCOBRIR APÓS A PRIMEIRA PARTILHA, DEVENDO PREVALECER A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 108, § 2º, 155 e 172, parágrafo único, do CTN, no que concerne à ilegalidade do restabelecimento do desconto de 5% do ITCMD e à necessidade de cancelamento da remissão parcial e aplicação dos encargos moratórios aos bens sobrepartilhados, em razão do descumprimento de requisitos objetivos para a fruição do benefício, sendo inapta a boa-fé do contribuinte para manter a benesse. Argumenta:
A interpretação adotada em última instância pelo TJSP, que condiciona a manutenção da remissão de crédito tributário à ausência de dolo ou má-fé do contribuinte em relação aos bens sobrepartilhados, é contra legem e negou vigência ao art. 108, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Esse dispositivo veda a utilização da equidade para a dispensa do pagamento de tributo, determinando que a lei deve ser aplicada de forma estrita. Assim, ao permitir a manutenção do desconto de 5% do ITCMD com base na boa-fé do contribuinte, o acórdão recorrido se afastou das normas legais, pois a concessão de benefícios fiscais deve observar rigorosamente os requisitos legais, sendo inadmissível a utilização de conceitos subjetivos como a boa-fé para justificar a dispensa de tributos.
Por se tratar de dispensa do pagamento do crédito tributário, conclui-se que o supramencionado benefício fiscal constitui remissão parcial, que, nos termos do Código Tributário Nacional, art. 172 e parágrafo único, pode ser concedida parcialmente, como se dá no caso sub judice, sem gerar direito adquirido, de modo que deve ser cancelada/cassada sempre que verificada a insatisfação dos requisitos legalmente exigidos.
..
Esse dispositivo prevê que o
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; R Esp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.