DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO DOSWALDO contra decisão singular de min… — AREsp AREsp 3188880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Impugnação aos embargos de declaração às fls.
- 600-602 na qual a parte embargada alega que inexistem omissão e contradição, sustenta caráter protelatório dos embargos, defende a aplicação da Súmula 7/STJ e requer condenação por litigância de má-fé com multa, afirmando que o pedido de prequestionamento não autoriza acolhimento quando ausentes os vícios do art.
- Conforme consignado na decisão embargada, a orientação do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação de abalo significativo aos direitos de personalidade para o reconhecimento de dano moral ligado ao tratamento de dados em sistemas de crédito, não se admitindo dano presumido.
- A decisão aplicou precedentes das Turmas de Direito Privado e concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ para vedar o reexame das premissas fáticas firmadas na origem.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO DOSWALDO contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários, sob o fundamento de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configuram conduta ilícita e que a reversão do afastamento dos danos morais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO DOSWALDO contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários, sob o fundamento de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configuram conduta ilícita e que a reversão do afastamento dos danos morais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento específico da tese sobre a manutenção da classificação "prejuízo" no SCR após a quitação, requer esclarecimento sobre a incidência da Súmula 7/STJ por tratar-se de questão jurídica com fatos incontroversos e pede manifestação para fins de prequestionamento acerca de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 600-602 na qual a parte embargada alega que inexistem omissão e contradição, sustenta caráter protelatório dos embargos, defende a aplicação da Súmula 7/STJ e requer condenação por litigância de má-fé com multa, afirmando que o pedido de prequestionamento não autoriza acolhimento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Conforme consignado na decisão embargada, a orientação do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação de abalo significativo aos direitos de personalidade para o reconhecimento de dano moral ligado ao tratamento de dados em sistemas de crédito, não se admitindo dano presumido.
A decisão aplicou precedentes das Turmas de Direito Privado e concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ para vedar o reexame das premissas fáticas firmadas na origem.
No caso concreto, a decisão registrou: "Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de dano, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial" (fl. 589).
Nessa linha, a alegação de omissão sobre a permanência da classificação após a quitação não procede, pois a decisão adotou fundamentação suficiente para manter a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, afastando a ilicitude da anotação e a pretensão indenizatória.
No que concerne ao pedido de esclarecimento quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a decisão explicita de modo direto e suficiente que a alteração do entendimento demandaria
[trecho intermediário suprimido]
no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). A mera indicação de dispositivos sem demonstração de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil não impõe integração do julgado. Nesse aspecto, não se configura a omissão apontada.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo "( ) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.