DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3188885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PÉRCIO ZAMLUTTI e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 676, e-STJ): AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - Alegação de ilegitimidade da parte para recorrer sobre honorários advocatícios - Em que pese os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, nos termos do art.
- 23 da Lei Federal nº 8.906/94, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los em juízo - Legitimidade da parte ou do advogado para pleitear a majoração dos honorários - Precedentes do STJ e deste Tribunal - Ilegitimidade de parte não caracterizada - Decisão monocrática mantida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PÉRCIO ZAMLUTTI e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 676, e-STJ):
AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - Alegação de ilegitimidade da parte para recorrer sobre honorários advocatícios - Em que pese os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los em juízo - Legitimidade da parte ou do advogado para pleitear a majoração dos honorários - Precedentes do STJ e deste Tribunal - Ilegitimidade de parte não caracterizada - Decisão monocrática mantida.
Nega-se provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 687-693, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 696-711, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 85, § 14 e 18 do CPC.
Sustenta, em síntese, a ilegitimidade da parte para pleitear majoração de honorários sucumbenciais, por se tratar de direito exclusivo do advogado e é vedado a terceiro postular direito alheio em nome próprio.
Contrarrazões apresentadas às fls. 733-741, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 743-745, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 747-757, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 761-775, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A pretensão recursal limita-se à alegada ofensa aos artigos 85, § 14 e 18 do CPC, em que se defende a ilegitimidade da parte ora recorrida para pleitear majoração de honorários sucumbenciais, por se tratar de direito exclusivo do advogado e diante da vedação de terceiro postular direito alheio em nome próprio.
Nesse ponto, a Corte local decidiu nos seguintes termos (fls. 677-680, e-STJ):
É certo que o art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB, prevê, em favor dos advogados, a titularidade dos honorários advocatícios. In verbis:
..
Todavia, em que pese o direito autônomo do advogado de cobrar e executar eventuais valores, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a matéria, entendo que há legitimidade recursal concorrente entre a parte e o respectivo patrono para pugnar pela majoração de honorários advocatícios, decorrente da sucumbência.
..
Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
CONTRA DECISÃO QUE FIXOU VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PELA FASE DE EXECUÇÃO - FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ..
3. A verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.538.765/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.