DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3188913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Assim, o prazo de 15 dias úteis de que trata o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao afastamento da inversão do ônus da prova, em razão de inexistirem verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor no caso concreto, não sendo a relação de consumo fundamento suficiente para a medida, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido foi disponibilizado no DJEN em 30/05/2025 (sexta-feira) e, portanto, publicado em 02/06/2025 (segunda-feira). Assim, o prazo de 15 dias úteis de que trata o art. 1.003, § 5º, do CPC findará em 25/06/2025, considerando-se, para a sua contagem, a suspensão dos prazos processuais nos dias 19 e 20 de junho de 2025, como prevê o art. 220 do CPC. Diante disso, fica evidente que os autos do agravo de instrumento foram precocemente encaminhados ao arquivo em 04/06/2025, tendo-se por tempestivo o presente recurso especial (fls. 45).
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido do Recorrido de inversão do ônus da prova, fundamentando-se apenas na relação consumerista. Contra a mencionada decisão, a Recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento, requerendo a sua reforma, de forma a indeferir o pedido de inversão do ônus da prova. O E. TJGO, por meio do acórdão ora recorrido, negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, sob o fundamento de que estaria evidente a hipossuficiência do Recorrido em relação à Recorrente apenas por se estar diante de uma relação consumerista. Diante disso, não há dúvidas de que os acórdãos recorridos violam dispositivos de Lei Federal, não restando à Recorrente alternativa, senão interpor o presente recurso com o fim de ver anulado ou reformado o acórdão recorrido (fls. 46).
Para melhor compreensão da controvérsia, a tese jurídica submetida à apreciação desta Corte Superior por meio deste recurso poderia ser resumida com as seguintes questões: Viola o artigo 6º, VIII, do CDC, decidir pela inversão do ônus da prova com base em presunção de hipossuficiência, simplesmente por se tratar de um consumidor Para a Recorrente, à luz da melhor
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.