DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO PEDRO DE OLIVEIRA à decisão que conheceu d… — AREsp AREsp 3188917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO PEDRO DE OLIVEIRA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: 3.
- Omissão: Da análise do acórdão embargado, embora tenha sido mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não houve a fixação de prazo para que o Embargante pudesse recolher o preparo recursal, em conformidade com o que preceitua o art.
Resultado indicado
No caso em tela, a decisão recorrida, ao conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, e, consequentemente, manter o indeferimento da gratuidade de justiça, deveria ter concedido ao Embargante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO PEDRO DE OLIVEIRA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
3. Omissão: Da análise do acórdão embargado, embora tenha sido mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não houve a fixação de prazo para que o Embargante pudesse recolher o preparo recursal, em conformidade com o que preceitua o art. 101, §2º, do Código de Processo Civil.
4. No caso em tela, a decisão recorrida, ao conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, e, consequentemente, manter o indeferimento da gratuidade de justiça, deveria ter concedido ao Embargante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
5. A ausência de tal determinação gera uma omissão no julgado, que impede o Embargante de saber se ainda lhe é facultado o recolhimento do preparo e, assim, evitar a deserção do recurso (fls. 1017-1018).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é despiciendo eventual deferimento do benefício da justiça gratuita neste momento processual, pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qu alquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio R Esp 1.144.627/SC, Bellizze, D Je de 29.5.2012).
Sendo a interposição do Recurso Especial o último ato oneroso praticado pela parte no processo, não há que se cogitar a concessão da gratuidade neste momento, pois não há mais custas a serem recolhidas depois disso, e a condenação em honorários advocatícios não pode mais ser elidida (AgRg na PET no Ag 1136278mutatis mutandis /RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, D Je 16.08.2010).
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.