DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA — AREsp AREsp 3188918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. - Em Recuperação Judicial e outros em face de decisão singular de minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a ocorrência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts.
- 6º, 47 e 49 da Lei 11.101/2005, por aplicação das Súmulas 7, 83 e 581 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante aponta omissões sobre (i) a alegada violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. - Em Recuperação Judicial e outros em face de decisão singular de minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 6º, 47 e 49 da Lei 11.101/2005, por aplicação das Súmulas 7, 83 e 581 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 606-610).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante aponta omissões sobre (i) a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a contradição lógica relativa ao indeferimento da prova pericial; (iii) a inaplicabilidade automática da Súmula 7/STJ à espécie; e (iv) a nulidade da cláusula de vencimento antecipado por afronta ao art. 47 da Lei 11.101/2005.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 624-627, na qual a parte embargada defende que os embargos não demonstram a existência de nenhum vício do art. 1.022 do CPC, buscando apenas rediscutir o mérito.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos merecem prosperar em parte.
Os embargantes sustentam, quanto à negativa de prestação jurisdicional, que a decisão embargada não considerou especificamente a alegação de que o Tribunal de origem não apreciou os pedidos "relativos à ilegalidade das cláusulas contratuais que autorizam o vencimento antecipado da obrigação e a expropriação do patrimônio exclusivamente em razão da instauração do procedimento de recuperação judicial" (fl. 616).
Com efeito, em nova análise dos autos, verifico que a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não examinou a questão da validade das cláusulas contratuais de vencimento antecipado da dívida à luz do art. 47 da Lei 11.101/2005.
O acórdão recorrido centrou sua análise na aplicação da Súmula 581/STJ, pertinente à possibilidade de prosseguimento de execução em face de coobrigados, bem como na ausência de cerceamento de defesa e na legalidade dos encargos e da capitalização de juros, mas não enfrentou expressamente a tese de que a própria eleição do ajuizamento da recuperação como evento deflagrador do vencimento antecipado seria incompatível com o regime legal recuperacional.
Em verdade, verifica-se que, estritamente quanto ao ponto da ilegalidade das cláusulas no contexto do pedido de recuperação judicial, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor.
Ainda que o acórdão tenha incorporado a fundamentação da sentença, conforme autorizado pelo art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
a integração do julgado.
Uma vez constatado que a questão jurídica trazida pelos embargantes não foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem, o suprimento da omissão diretamente por esta Corte Superior implicaria supressão de instância, o que não se admite, sendo necessária a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quanto à tese ora referenciada.
Diante disso, ficam prejudicadas as demais alegações dos embargantes.
Em face do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para manifestação expressa quanto à tese da validade, especificamente à luz do regime recuperacional, de cláusula contratual prevista em cédula de crédito bancário que elege o ajuizamento da recuperação judicial, por si só, como evento de inadimplemento apto a deflagrar o vencimento antecipado da obrigação e a expropriação do patrimônio dos devedores.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.