DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SATURNINO LOPES FRANCO contra decisão qu… — AREsp AREsp 3188924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SATURNINO LOPES FRANCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- Ação de obrigação de fazer visando a continuidade do plano de saúde após aposentadoria.
- Sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da ré.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SATURNINO LOPES FRANCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame.
Ação de obrigação de fazer visando a continuidade do plano de saúde após aposentadoria. Sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da ré.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pela continuidade do plano de saúde de ex-empregado aposentado, conforme os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998.
III. Razões de Decidir
3. A relação jurídica para a continuidade do plano de saúde após a aposentadoria decorre da Lei 9.656/1998, sendo a operadora do plano de saúde a responsável, e não o ex-empregador.
4. Jurisprudência consolidada do STJ e TJSP reconhece a ilegitimidade passiva do ex-empregador em tais casos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela continuidade do plano de saúde após a aposentadoria é da operadora do plano, não do ex- empregador." (e-STJ, fls. 677)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 687/692)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, pois sendo aposentado e tendo contribuído para o plano, possui o direito de manutenção como beneficiário em condições idênticas às da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral, de modo que a fixação de prazo de 24 meses pela recorrida e o subsequente cancelamento do plano seriam ilegais, devendo o estipulante deveria responder pela continuidade do plano.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 702/712)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem, analisando a tese de que a recorrida deve responder pela continuidade do plano de saúde o recorrente, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, assim concluiu:
"A demanda inicialmente foi proposta perante à Justiça do Trabalho onde a 2ª Turma Regional do Trabalho da Segunda Região reconheceu a sua incompetência em razão da matéria e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, na oportunidade os nobres magistrados consignaram que: "Assim sendo, conclui-se que a ré, na condição de empregadora do autor
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.773.089/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.