DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3188932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NELSON FERREIRA DO AMARAL e JOSEANE VICENTE DO AMARAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Violação ao princípio da dialeticidade recursal.
- Suficiente impugnação aos fundamentos da sentença.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1590431/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NELSON FERREIRA DO AMARAL e JOSEANE VICENTE DO AMARAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 224, e-STJ):
Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Suficiente impugnação aos fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada.
Prescrição trienal que não restou operada. Interrupção da contagem de tempo com o despacho que determinou a citação. Preliminar afastada.
Apelação. Acidente de trânsito. Pretensão deduzida pela proprietária do automóvel. Pedido julgado procedente em primeiro grau. Inconformismo da ré.
Responsabilidade civil. Colisão traseira em automóvel regularmente estacionado. Presunção de culpa. Culpa de terceiro que não foi verificada. Violação ao disposto nos arts. 28 e 29, II, do CTB. Inobservância da distância e velocidade de segurança. Inobservância da devida atenção e domínio sobre o veículo. Culpa exclusiva do recorrente verificada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 233-241, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; arts. 240, § 1º, e 373, I, do Código de Processo Civil.
Sustentou, em síntese: a) ocorrência de prescrição pela não realização de citação válida dentro do triênio e inaplicabilidade da retroatividade do art. 240, § 1º, do CPC; b) excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (ciclista), com rompimento do nexo causal, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; c) necessidade de prova de efetivo desembolso para configurar dano material, não bastando ordem de serviço e notas fiscais, sob pena de violação ao art. 944 do CC e ao art. 373, I, do CPC; d) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 244-253, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 254-256, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 259-263, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 266-271, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No que se refere à violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, bem como ao artigo 373 do CPC, argumenta a recorrente a inexistência de comprovação do dano e a má valoração das provas dos autos.
No particular, decidiu o Órgão de origem (fls. 227-230, e-STJ):
É incontroverso que a condutora do veículo da ré atingiu a
[trecho intermediário suprimido]
de prescrição começa a fluir desde a data da revogação do mandato de prestação de serviços advocatícios.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1590431/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.