DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO CITTA RESIDENCE à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3188957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO CITTA RESIDENCE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS EM 8% (OITO POR CENTO) AO MÊS.
- LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO CITTA RESIDENCE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS EM 8% (OITO POR CENTO) AO MÊS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de taxas condominiais, porém reduziu de ofício os juros moratórios previstos na Convenção Condominial de 8% ao mês para 2% ao mês.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a aplicação de regra existente em Convenção de Condomínio que estabelece juros moratórios no percentual de 8% ao mês nas hipóteses de inadimplemento das taxas condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.336, §1º, do Código Civil autoriza a estipulação de juros moratórios em percentual superior ao legal (1% ao mês) quando houver previsão na Convenção de Condomínio.
4. A autonomia privada, ainda que reconhecida na estipulação de encargos moratórios, encontra limite nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, de modo a impedir a onerosidade excessiva.
5. A fixação de juros moratórios em 8% ao mês ultrapassa os parâmetros usualmente aceitos no ordenamento jurídico, sendo, inclusive, superior às taxas aplicadas pelo mercado financeiro em operações sem garantias.
6. A cobrança de encargos moratórios em patamar excessivo configura prática abusiva, passível de controle judicial, podendo o magistrado realizar a adequação dos encargos, inclusive de ofício.
7. A jurisprudência deste e. TJDFT tem reconhecido a abusividade da Convenção de Condomínio ao estabelecer juros moratório em percentual superior ao razoável, adotando como critério limitador os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.336, § 1º, do Código Civil, no que concerne à necessidade de restabelecimento da estipulação dos juros moratórios convencionados na convenção condominial, em razão de previsão expressa de 8% ao mês para os casos de inadimplemento, trazendo a seguinte argumentação:
Antes de se adentrar ao mérito do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, rel ator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.