DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A — AREsp AREsp 3188960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- Decisão que determina que se oficie ao juízo da recuperação para que informe a natureza do crédito em execução e a possibilidade do prosseguimento da execução em face dos executados.
- Decisão anterior do juízo da recuperação que suspende a execução.
- Posterior declaração de o crédito não se sujeitar à recuperação pelo administrador judicial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 141):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que determina que se oficie ao juízo da recuperação para que informe a natureza do crédito em execução e a possibilidade do prosseguimento da execução em face dos executados. Insurgência do exequente. Desacolhimento. Decisão anterior do juízo da recuperação que suspende a execução. Posterior declaração de o crédito não se sujeitar à recuperação pelo administrador judicial. Necessidade, contudo, de aguardar manifestação do juízo da recuperação. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 151-153).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); e o art. 49, §§ 1º, 3º e 6º, da Lei 11.101/2005.
Aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que os embargos de declaração identificaram omissões relevantes não enfrentadas pelo Tribunal de origem, quais sejam: (i) a extraconcursalidade do crédito garantido por cessão fiduciária, o que afasta a necessidade de deliberação do Juízo recuperacional para o prosseguimento da execução; e (ii) a competência do Juízo da execução para impulsionar a execução de crédito extraconcursal, inclusive quanto ao avalista, à luz do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Alega violação do art. 49, §§ 1º, 3º e 6º, da Lei 11.101/2005, defendendo que o crédito da Cédula de Crédito Bancário (CCB) garantido por cessão fiduciária possui natureza extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, de modo que é desnecessária a manifestação prévia do Juízo recuperacional para prosseguimento da execução, devendo também alcançar o avalista, que conserva obrigação pessoal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nas contrarrazões de fls. 188-199, os recorridos sustentam, preliminarmente, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de violação do art. 1.022 do CPC. No mérito, aduzem a competência do Juízo recuperacional para classificar o crédito e controlar atos constritivos até o encerramento da recuperação, inclusive quanto à suspensão em relação ao avalista. Requerem o não conhecimento e, subsidiariamente, o não provimento do recurso.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 224).
Assim delimitada a
[trecho intermediário suprimido]
1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021).
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ.
(REsp n. 1.939.001/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)
Desse modo, ao contrário do que decidido pelas instâncias ordinárias, não é necessário oficiar previamente o Juízo recuperacional para que se manifeste sobre a possibilidade de prosseguimento ou não da presente execução, haja vista a ausência de competência daquele Juízo para interferir na execução de crédito extraconcursal, à exceção, como dito, do controle de atos constritivos que recaiam sobre bens essenciais durante o período de blindagem.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da execução originária.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.