DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NBR TURISMO E HOTELARIA LTDA, fundamentado, exclusi… — AREsp AREsp 3188982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NBR TURISMO E HOTELARIA LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 01/2/2026 Concluso ao gabinete em: 04/5/2026 Ação: de cumprimento de preceito legal c/c reparação de danos materiais, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, em face de NBR HOTELARIA LTDA.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento das mensalidades a título de direitos autorais pela utilização de televisão por assinatura nos quartos, com liquidação por arbitramento; ii) ante a sucumbência recíproca, fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação pra cada parte; custas pro rata. (e-STJ fls.
- 259-267) Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NBR HOTELARIA LTDA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NBR TURISMO E HOTELARIA LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 01/2/2026
Concluso ao gabinete em: 04/5/2026
Ação: de cumprimento de preceito legal c/c reparação de danos materiais, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, em face de NBR HOTELARIA LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento das mensalidades a título de direitos autorais pela utilização de televisão por assinatura nos quartos, com liquidação por arbitramento; ii) ante a sucumbência recíproca, fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação pra cada parte; custas pro rata. (e-STJ fls. 259-267)
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NBR HOTELARIA LTDA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOTEL. LOCAIS DE FREQUÊNCIA COLETIVA. ECAD. LEGITIMIDADE. COBRANÇA DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA, SEM INTERESSE MINISTERIAL. (e-STJ fl. 361)
Recurso especial: alega violação dos arts. 68, §§2º e 3º, 97, 98, §3º, e 99 da Lei 9.610/1998; 389, 395, 405 e 884 do CC; 85, §2º, 86, parágrafo único, 141, 240, 373, I, 489, §1º, 509 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o julgado presume o fato gerador e desloca para a liquidação a exigência de prova mínima do uso e do ônus probatório do autor. Aduz que a base de cálculo não pode decorrer de tabelas unilaterais, impondo-se balizas judiciais objetivas na liquidação. Argumenta que os juros moratórios fluem da citação e a correção monetária deve incidir a partir de cada competência liquidada, vedado marco genérico. Assevera que há sucumbência mínima e que a definição jurisdicional dos parâmetros de apuração é imprescindível. (e-STJ fls. 421-443)
Decisão de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial interposto por NBR Turismo e Hotelaria Ltda. (e-STJ fls. 455-460)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
A parte recorrente alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cumprimento de preceito legal c/c reparação de danos materiais
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.