DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIRO SHOITIRO KAMIMURA contra decisão q… — AREsp AREsp 3188995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIRO SHOITIRO KAMIMURA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- I - Na hipótese, não há como imputar as instituições financeiras a responsabilidade integral quanto aos infortúnios sofridos pela parte autora, visto que as transações foram efetivadas em decorrência do "golpe do motoboy", conduta que caracteriza fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade.
- 441) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIRO SHOITIRO KAMIMURA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DO MOTOBOY - AÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO NÃO LIGADO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CASO DE FORTUITO EXTERNO - AUTORA QUE REALIZOU TENTATIVAS DE PAGAMENTO COM INSERÇÃO DE SUA SENHA PESSOAL POR MEIO DE "MAQUININHA" DE ENTREGADOR ESTELIONATÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS DO BANCO DO BRASIL S/A E MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA PROVIDOS. I - Na hipótese, não há como imputar as instituições financeiras a responsabilidade integral quanto aos infortúnios sofridos pela parte autora, visto que as transações foram efetivadas em decorrência do "golpe do motoboy", conduta que caracteriza fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade. II - Inexistindo demonstração de qualquer conduta negligente da parte apelante, considerando, sobretudo, que as transações foram realizadas através de cartão com "chip" e senha pessoal e intransferível, não há como responsabilizá-la pelo evento ocorrido, de modo que não responde pelos prejuízos causados à parte autora por culpa exclusiva de terceiro e/ou da consumidora, nos termos do § 3º, inciso II, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor." (e-STJ, fls. 441)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 482-488).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão, notadamente a tese contratual de dever de monitorar e bloquear transações atípicas;
(ii) arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, pois a fraude do "golpe do motoboy" seria fortuito interno, decorrente de falha no dever de segurança do serviço bancário, de modo que as instituições financeiras responderiam objetivamente pelas transações atípicas realizadas mediante cartão e senha, com dever contratual e legal de bloqueio e monitoramento.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 540-547, 570-575).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no REsp n. 1.893.033/TO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/3/2023)
Configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a omissão do Tribunal a quo quanto às teses relativas ao dever contratual de monitoramento e à desconformidade das transações com o perfil de consumo, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração. O retorno dos autos ao TJMS é medida necessária para que a Corte de origem integre a prestação jurisdicional e sane o vício apontado.
Acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicado o exame das demais questões recursais.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o v. acórdão (e-STJ, fls. 482-488) e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.