ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3189018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DESCONEXAS. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação, de forma clara e precisa, do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) pelo acórdão proferido pela Corte de origem, em relação às teses suscitadas (e-STJ fls. 620/621). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 625/628), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a apresentar alegações genéricas.
2. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Ademais, as razões do regimental (e-STJ fls. 625/628) se revelam desconexas, na medida em que dissociadas do único fundamento da decisão agravada (e-STJ fls. 620/621), o que evidencia deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, também em relação ao recurso ora apreciado, a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 620/621).
Nas razões do regimental (e-STJ fls. 625/628), o agravante sustenta, em síntese, que (i) a apreciação das matérias ventiladas no recurso especial, prescinde de revolvimento de fatos e provas, demandando mera revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 626/627); e (ii) "não há plena identidade entre os julgados indicados pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP e o caso em tela, motivo pelo qual o recurso
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO CONFUSA. AFIRMAÇÕES DESCONEXAS. SUM. 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal.
2. Recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando correta seria a apresentação do reclamo à Presidência do Tribunal de origem.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.731.348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.