DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALLIANZ SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3189019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALLIANZ SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO PARADA OBRIGATÓRIA - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - DANO ESTÉTICO - VALOR DA INDENIZAÇÃO JUROS DE MORA - LIDE SECUNDÁRIA COBERTURA - DANO CORPORAL ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESISTÊNCIA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
- 757 do Código Civil e afronta à Súmula 402 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de cobertura securitária para danos estéticos no âmbito da cobertura de RCF-danos corporais, em razão de expressa exclusão constante na apólice e reconhecida pelo acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441., 00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALLIANZ SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO PARADA OBRIGATÓRIA - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - DANO ESTÉTICO - VALOR DA INDENIZAÇÃO JUROS DE MORA - LIDE SECUNDÁRIA COBERTURA - DANO CORPORAL ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESISTÊNCIA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 757 do Código Civil e afronta à Súmula 402 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de cobertura securitária para danos estéticos no âmbito da cobertura de RCF-danos corporais, em razão de expressa exclusão constante na apólice e reconhecida pelo acórdão recorrido. Argumenta que:
A condenação imposta à Cia. Seguradora viola gravemente as normas mais basilares do contrato de seguro contidas no art. 757 do CC/2002, com destaque para a limitação da responsabilidade da Seguradora aos riscos assumidos e às garantias contratadas. (fl. 1014)
No contrato de seguro, bilateral e oneroso, o segurador se obriga para com outra parte (o segurado), mediante o recebimento de prêmio, a garantir interesse legítimo deste, contra riscos pré-determinados, sendo, imperativo o respeito a esses limites da responsabilidade da Companhia.
Cumpre destacar que a Recorrente pretende e requer é tão somente que sejam respeitados os riscos assumidos e o limite das garantias contratadas. (fl. 1014)
Doutos Ministros, o acórdão impugnado infringiu a norma do artigo 757 do Código Civil posto que impôs à Cia Seguradora o pagamento de indenização por danos estéticos cujo risco não se encontra delimitado na apólice, ou seja, o risco Danos estéticos a terceiros não foi contratado pela segurada.
Ressalte-se que não há necessidade de reanalisar as provas para constatar se a indenização imposta à Cia Seguradora encontra ou não previsão na apólice posto que o próprio acórdão reconheceu que a apólice exclui, expressamente, a cobertura para Danos Estéticos. (fls. 1014-1015)
Portanto, está evidente que o acórdão impugnado reconheceu que a apólice não oferece cobertura para Danos Estéticos e que tal risco é expressamente excluído de cobertura.
Assim, ao reconhecer a expressa exclusão da cobertura para danos estéticos, porém, impondo à Cia Seguradora o pagamento de indenização a tal título, o acórdão impugnado contrariou sobremaneira a norma do artigo 757 do Código Civil, o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.657.951/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.319/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.