DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PORTOCRED S.A — AREsp AREsp 3189020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, sem a indicação do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts.
- 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à redução do valor fixado a título de indenização por dano moral e à inocorrência de dano moral quando há anotação legítima preexistente ou registro de caráter meramente informativo no SCR, em razão de inscrição sem notificação prévia e sem prova concreta do prejuízo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SCR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, sem a indicação do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à redução do valor fixado a título de indenização por dano moral e à inocorrência de dano moral quando há anotação legítima preexistente ou registro de caráter meramente informativo no SCR, em razão de inscrição sem notificação prévia e sem prova concreta do prejuízo. Argumenta que:
Pretende a parte autora, com o presente feito ver declarada a inexistência de débito bem como receber indenização por danos morais, visando reparação em razão de inscrição de seu nome em suposto cadastro restritivo de crédito, a qual reputa equivocada.
A requerente denuncia que há informação de prejuízo em seu Registrato (SCR), mesmo após renegociação de débito.
Sobreveio sentença de procedência do feito, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos pela autora no valor de R$ 5.000,00.
Assim, insurge-se especialmente quanto ao montante da indenização arbitrado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que, com a devida vênia, é desproporcional e dissociado dos parâmetros estabelecidos por esta Colenda Corte Superior, além de configurar enriquecimento sem causa.
Além disso, a condenação foi imposta sem demonstração concreta do dano, e sem análise da existência de inadimplência anterior ou seja, não houve comprovação da ilicitude da anotação no SCR, tampouco demonstração de que esta inscrição tenha causado efetivo prejuízo à honra ou crédito do autor.
Ademais, é sabido que para a fixação do montante da indenização, devem ser observados pelo Julgador critérios objetivos, a proporcionalidade ao dano sofrido, e subjetivos, a condição financeira do ofendido, do ofensor, o grau de participação de cada parte no evento danoso.
Ademais, a condenação foi determinada sem qualquer prova do dano, e sem a análise da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.