DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENGENHARIA ELÉTRICA E INDUSTRIAL ENEI LTDA — AREsp AREsp 3189034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENGENHARIA ELÉTRICA E INDUSTRIAL ENEI LTDA. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, a qual inadmitiu recurso especial adesivo, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Insurge-se a agravante em face de decisão que declarou a prescrição dos créditos representados pelas CDAs nºs.
- O parcelamento - ou o simples pedido - é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06048., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039., 00014.05916.05933., 09985.10394.10395., 00014.06031.06033.06036., 00014.05916.05917.05922., 08826.08893.08919., 08826.08893.08919.13089., 00014.05986.05990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ENGENHARIA ELÉTRICA E INDUSTRIAL ENEI LTDA. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, a qual inadmitiu recurso especial adesivo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 555):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurge-se a agravante em face de decisão que declarou a prescrição dos créditos representados pelas CDAs nºs. 70 2 19 009810-50, nr. 70 6 19 017185-99, nr. 70 6 19 017184-08, nr. 70 7 19 005733-73, nr. 70 6 19 017202-24, nr. 70 6 19 016920-00, nr. 70 6 19 016698-73, nr. 70 7 19 005738-88, nr. 70 6 19 025421-50, nr. 70 2 19 009820-21, nr. 70 6 19 017201-43, nr. 70 6 19 016697-92, nr. 70 2 19 009560-20, nr. 70 7 19 005586-50, nr. 70 6 19 016684-78 e nr. 70 6 19 027899-88, na forma do art. 156, V, do CTN.
2. O parcelamento - ou o simples pedido - é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
3. Na hipótese, em relação às inscrições nº 70719005738-88, nº 70719005733-73 e nº 70619016684-78, a União comprovou que a executada aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 12.996/14 em 14/08/2014, o qual foi rescindido em 12/08/2017. Afastada, portanto, a prescrição no tocante a esses débitos, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 05/03/2021.
4. Pela mesma razão, em relação às CDAs nº 70619016920-00 e nº 70619016697-92, nas quais houve adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09 em 23/09/2009 e rescisão em 13/01/2017, os respectivos créditos não foram atingidos pela prescrição.
5. Tocante ao débito relacionado à inscrição nº 70619025421-50, verifica-se que o vencimento mais antigo remonta a 29/04/2016, não havendo igualmente a prescrição, já que a execução fiscal foi ajuizada antes do quinquênio legal (05/03/2021).
6. Quanto às demais inscrições, não restou comprovada a ocorrência de causa de interrupção do prazo prescricional, devendo ser ressaltado que alguns documentos juntados pela agravante aos autos de origem, malgrado informem data de adesão e de rescisão do parcelamento, impossibilitam a conclusão acerca de qual dos débitos em cobrança se faz referência.
7. Agravo de
[trecho intermediário suprimido]
ainda que, isoladamente considerado, pudesse superar os respectivos óbices de admissibilidade.
Consequentemente, o presente agravo, que visa assegurar a remessa do recurso especial adesivo cujo recurso principal não mais se sustenta, perde o objeto.
A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer o prejuízo do recurso adesivo quando inadmitido o recurso principal, especialmente quando inexistente recurso contra a inadmissão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2024155/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/7/2022; AgInt no AREsp 1511045/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 593 993/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/6/2019.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, "a", do RISTJ, c/c o art. 932, III, do CPC, e o art. 997, § 2º, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.