DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUPORTE FLORESTAL E SERVIÇOS LTDA - ME EM… — AREsp AREsp 3189080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUPORTE FLORESTAL E SERVIÇOS LTDA - ME EM LIQUIDAÇÃO, representado por DANIEL CAMPOS ROMUALDO - LIQUIDANTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/1/2026.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por GERDAU AÇOS LONGOS S.A., em face da parte ora agravante, na qual requer o pagamento do valor confessado em contrato com garantia hipotecária.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a alegada inexigibilidade do título demanda dilação probatória e que as notas fiscais apresentadas não constituem documentos novos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUPORTE FLORESTAL E SERVIÇOS LTDA - ME EM LIQUIDAÇÃO, representado por DANIEL CAMPOS ROMUALDO - LIQUIDANTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 26/3/2026.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por GERDAU AÇOS LONGOS S.A., em face da parte ora agravante, na qual requer o pagamento do valor confessado em contrato com garantia hipotecária.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a alegada inexigibilidade do título demanda dilação probatória e que as notas fiscais apresentadas não constituem documentos novos.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - JUNTADA POSTERIOR INJUSTIFICADA DE DOCUMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO PAGAMENTO - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. I. A exceção de pré-executividade é incabível quando a demonstração da inexigibilidade do título demanda dilação probatória. II. Para os fins do artigo 435 do CPC, configuram-se documentos novos aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial. III. Documentos que foram produzidos em momento anterior à propositura da ação e que são de responsabilidade de guarda e conservação por parte da empresa recorrente e que estavam à sus disposição não se qualificam como documentos novos. (e-STJ fl. 504)
Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alegou violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX da CF; 435, 483, 485, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 783, 803, parágrafo único, 933, 1.013, § 1º, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirmou que o título executivo é ilíquido e inexigível porque parcela do valor depende de apuração futura, o que impede a execução imediata. Aduziu que matérias de ordem pública, como liquidez e exigibilidade, podem ser conhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício, e não se sujeitam à preclusão. Argumentou que a juntada de notas fiscais e declaração pública deve ser admitida e valorada, ainda que não "novas", por se tratar de
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de inventário.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.