DECISÃO Trata-se de agravo manejado por R — AREsp AREsp 3189085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Representação Comercial de Papéis e Suprimentos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Autuação pela prática de infrações concernentes ao descumprimento de obrigações acessórias.
- Ausência de justificativa pelo não lançamento das Notas Fiscais Eletrônicas referidas na Escrituração Fiscal Digital EFD, muito embora solicitada, por escrito, pelo agente fiscal.
Resultado indicado
85-A, caput, da Lei nº 6.374/89, pleiteado pela embargante, não pode ser concedido porque ela causou embaraço à fiscalização ao deixar de prestar informações solicitadas pelo fisco, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por R. T. Representação Comercial de Papéis e Suprimentos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 389):
TRIBUTÁRIO. ICMS. Autuação pela prática de infrações concernentes ao descumprimento de obrigações acessórias. Multa imposta com base no art. 85, V, "a", da Lei nº 6374/89. Ausência de justificativa pelo não lançamento das Notas Fiscais Eletrônicas referidas na Escrituração Fiscal Digital EFD, muito embora solicitada, por escrito, pelo agente fiscal. Inaplicabilidade do art. 85-A, caput, da Lei nº 6.374/89, ante a exceção constante no § 2º, item 2, no caso de não fornecimento ao Fisco das informações econômico- fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações. Precedentes. Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 405/409).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca do "equívoco cometido no acórdão embargado quanto ao enquadramento jurídico da infração. A decisão manteve a penalidade aplicada sob o fundamento de que a conduta da Recorrente se enquadraria na exceção prevista no §2º, inciso II, do art. 85-A da Lei Estadual nº 6.374/89 referente ao "não fornecimento de informações econômico-fiscais exigidas pela legislação". Todavia, o auto de infração que deu origem à execução fiscal consignou expressamente que a penalidade se fundamentou na hipótese do §2º, inciso I, do mesmo artigo que trata de "dolo, fraude ou simulação". Houve, portanto, uma alteração indevida do fundamento legal da autuação, o que compromete a validade e a coerência da decisão judicial" (fl. 419).
Contrarrazões ofertadas às fls. 429/433.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Com efeito, o Tribunal de origem pronunciou-se expressamente sobre a apontada omissão, ao compreender que a ausência de escrituração de documentos fiscais pelo contribuinte afastou a possibilidade de cominação de penalidade limitada a 1%.
Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão integrativo (fls. 406/408 - g.n.):
Não há, nos termos do art. 1.022, do
[trecho intermediário suprimido]
multa a que se refere o art. 85-A, caput, da Lei nº 6.374/89, pleiteado pela embargante, não pode ser concedido porque ela causou embaraço à fiscalização ao deixar de prestar informações solicitadas pelo fisco, nos termos do art. 494, caput e I, do RICMS/SP, resultando na exceção constante no § 2º, II, do art. 85-A, o que, no entender da Fazenda Pública caracterizou omissão dolosa, expressa no inciso I da norma; e, (ii) restou consignado, de forma expressa, que a contribuinte não prestou informações acerca do não lançamento das Notas Fiscais Eletrônicas relacionadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 (f. 129/39), nos termos do art. 494 e 497, do RICMS/SP (f. 106), apesar de notificada pelo agente fiscal.
Ressalte-se não se poder confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.