DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A — AREsp AREsp 3189090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização.
- Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 903-920):
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - Colisão entre ônibus e automóvel - Lesões corporais e invalidez parcial e permanente - Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo condutor e pelos passageiros do automóvel contra a proprietário do ônibus - Denunciação da lide - Sentença de parcial procedência da ação e da denunciação - Apelo da ré e da seguradora litisdenunciada - Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada - Dinâmica reveladora de colisão traseira - Culpa exclusiva do condutor do ônibus - Dano material decorrente da perda total do veículo - Indenizações por danos morais exigíveis - Valores corretamente arbitrados - Artigo 944 do Código Civil - Pensão mensal devida - Artigo 950 do Código Civil - Valor não questionado - Dedução do valor do DPVAT - Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça - Aplicabilidade da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária a partir de 30 de agosto de 2024 - Artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº Lei nº 14.905/24 - Liquidação extrajudicial da seguradora que não impede o julgamento - Possibilidade de a denunciada ser demandada diretamente para pagar a indenização, obedecido o limite da apólice - Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça - Apelações parcialmente providas"
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 968-972).
Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(a) artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à configuração de caso fortuito ou de culpa concorrente da vítima.
(b) artigos 393 e 945 do Código Civil, uma vez que o evento danoso decorreu de caso fortuito ou força maior, consubstanciado na conduta imprevisível adotada pela vítima, que imobilizou o veículo na pista de rolamento sem sinalização, devendo ser reconhecida, ao menos, a concorrência de culpas.
(c) artigo 944 do Código Civil, pois houve o arbitramento de indenização por danos morais em montante manifestamente excessivo e
[trecho intermediário suprimido]
desconto bancário, no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais).
4. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização.
5. Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 1.912.680/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.