DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIOVANNA SEROQUE DE CASTRO contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 3189095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIOVANNA SEROQUE DE CASTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À EXECUTADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10450., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GIOVANNA SEROQUE DE CASTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 68):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES NOS AUTOS
PRINCIPAIS. INSUBSISTÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO INOPONÍVEL AO CAUSÍDICO, PORQUANTO NÃO CONTOU COM SUA PARTICIPAÇÃO OU AQUIESCÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, §4º, DO EOAB. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA, OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE ILÍCITO PROCESSUAL. TESE REJEITADA. PARTE EXECUTADA QUE COMUNICOU ACORDO HOMOLOGADO, DEFENDEU A QUITAÇÃO DO CRÉDITO E REQUEREU EXTINÇÃO DO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARA AFASTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. COMPROVADA MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 81).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, todos do CPC, por omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração, que não enfrentou pontos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente: a) a natureza provisória do cumprimento de sentença e a superveniência de acordo homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários sucumbenciais; b) a inadequação do precedente utilizado (AgInt no REsp 1.937.762/SP) ao caso concreto, por se referir a sentença transitada em julgado, o que não ocorreu nos autos; e c) o reconhecimento de que o acordo homologado extinguiu a obrigação e retirou a força executiva do título provisório (fls. 108-116).
Sustenta ofensa ao(s) art(s). 515, III, do CPC e 840 do Código Civil, ao permitir a execução de honorários com base em sentença provisória já substituída por decisão homologatória de autocomposição extrajudicial. Afirma que o novo título executivo judicial, formado pela homologação do acordo, prevalece e torna inexigível o crédito fundado na sentença não transitada em julgado (fls. 117-122). Sobre o art. 515, III, do CPC, transcreve: "Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os
[trecho intermediário suprimido]
tentou induzir o Juízo em erro e opôs resistência injustificada ao andamento deste processo deduzindo pretensão contrária ao Estatuto da OAB. a parte executada utilizou de subterfúgios censuráveis para tentar reduzir os honorários do advogado, ora exequente, arb itrados em Sentença.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.