ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3189126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM LAUDO PERICIAL.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO FÁTICO E PRETENSÃO DE REVISÃO DO JUSTO PREÇO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10671., 08826.08960.08990.13237., 09985.10120.10125.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO FÁTICO E PRETENSÃO DE REVISÃO DO JUSTO PREÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia versa sobre desapropriação indireta decorrente da implantação de faixa de domínio de rodovia estadual. O Tribunal de origem reconheceu o esvaziamento socioeconômico da propriedade e fixou indenização com base em laudo pericial.
2. A pretensão de afastar a conclusão de ocorrência de desapossamento e de rediscutir o quantum indenizatório demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n. 0052911-12.2012.8.24.0038/SC.
Na origem, foi julgada improcedente ação ordinária de indenização por desapropriação indireta movida pelos autores em desfavor do Estado de Santa Catarina (fls. 353-356).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 430):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-413 (TRECHO VILA NOVA - GUARAMIRIM). FAIXA DE DOMÍNIO IMPLANTADA. BEM PÚBLICO. INSTALAÇÃO QUE GERA DESAPOSSAMENTO OU ESVAZIAMENTO DA ÁREA PARTICULAR. POSIÇÃO ASSENTADA NO ÂMBITO DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. O procedimento de desapropriação deve obedecer aos preceitos insculpidos na Carta Magna, como também ao disposto no Decreto-Lei n. 3.365/41. Assim, em virtude do ato praticado pelo Poder Público, que se apossou de parcela das terras pertencentes aos autores para implementação de rodovia,
[trecho intermediário suprimido]
de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.
8. No caso, as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de sucumbência no limite previsto na norma especial, sendo descabida a majoração da condenação a título de honorários recursais.
9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.406.906/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 429), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.