ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3189127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. LIMITAÇÃO AO VALOR RECEBIDO. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DIVERSA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial pelos seguintes fundamentos:
a) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil;
b) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 440-443).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente processual. Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante e por adoção de premissa fática equivocada, relacionada à cláusula 3ª do distrato social arquivado em 20/2/2022, que, segundo afirma, prevê responsabilidade ampla, pessoal e irrestrita do sócio (fls. 456-459).
Alega, ainda, incompatibilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ com a análise do vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Defende que não pretende reexame de provas ou interpretação contratual autônoma. Pede o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 459-462).
Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que o agravo interno não merece conhecimento por ausência de dialeticidade, com base no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 182 do STJ. Sustenta manutenção dos óbices das Súmulas 5 e 7 e inexistência de omissão, defendendo que o Tribunal de origem analisou a cláusula e limitou a responsabilidade ao valor de R$ 120.000,00, com decisão fundamentada (fls. 466-474).
É o
[trecho intermediário suprimido]
"AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011" (fl. 443).
O Tribunal consignou, nos embargos de declaração, a ausência de responsabilidade ilimitada do ex-sócio no distrato.
Manteve a orientação desta Corte Superior sobre a limitação ao valor distribuído na liquidação (fl. 443):
"( ) o termo de distrato da sociedade empresarial, devedora originária, não previu a responsabilidade ilimitada do sócio LUIZ FABIANO MENDES ao passivo deixado (mov. 149.2/orig.), não havendo qualquer impedimento, portanto, à observância do entendimento do STJ aplicado ao caso em exame" (fl. 140).
Mostra-se inequívoca a aplicação dos verbetes 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois a tese demanda interpretação de cláusula contratual e revisita premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (fl. 443).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.