DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL TELES DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 3189128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL TELES DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Vulnerabilidade fática, econômica e jurídica constatadas.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09609.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL TELES DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 249-250):
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Relação de Consumo. Aplicação da teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade fática, econômica e jurídica constatadas. Precedentes deste Tribunal. Cuidando-se de relação de consumo, a solução, ainda que no ambiente técnico da dúvida, deve ser aquela mais favorável ao consumidor, notadamente em face dos princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica. Reconhecimento da relação consumerista, porém, que não implica a imediata inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Demonstração de verossimilhança nas alegações necessária. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. Contrato de locação de motocicleta, a ser utilizada para entregas em aplicativo, com opção de compra ao final. Roubo do bem, com pronta recuperação pela Polícia Civil no mesmo dia dos fatos. Ré que acompanha o autor na lavratura do boletim de ocorrência e recolhe o bem para perícia interna, prometendo ao autor a concessão de motocicleta reserva. Autor que, ao comparecer à filial para retirada do veículo reserva, é surpreendido com a comunicação de encerramento do contrato. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas em favor do consumidor. Resolução contratual que revela interpretação excessivamente rigorosa das disposições contratuais. Ausência de perdas ou prejuízo para a apelada, diante da célere recuperação do veículo. Abuso de direito configurado. Autor que faz jus ao reembolso das parcelas pagas a título de opção de compra, a serem apuradas em sede de liquidação. Sentença modificada neste ponto. Danos morais. Caracterização. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00. Montante compatível com a situação versada nos autos. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.290-296).
No mérito, aduz violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, além de apontar dissídio juri sprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.340-350).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.351-353), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.