DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO EUGENIO BRASIL HOMEM BAHIA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3189162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO EUGENIO BRASIL HOMEM BAHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CIVEL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - DESATENDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PRELIMINARES - IRREGULARIDADE FORMAL - FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CIVEL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - DESATENDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO EUGENIO BRASIL HOMEM BAHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CIVEL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - DESATENDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PRELIMINARES - IRREGULARIDADE FORMAL - FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 308 do Código Civil, no que concerne à inexistência de efeito liberatório do pagamento, em razão de o repasse ter sido feito à inventariante do espólio, a qual "não possui, e jamais possuiu, qualquer poder para administrar ou receber valores relativos aos 16,66% que já pertenciam ao Recorrente desde 2007" (fl. 357), mas somente tinha autorização para receber os 52% pertencente ao e spólio. Argumenta que:
O presente recurso se insurge contra um acórdão que, ao validar um pagamento realizado a terceiro sem poderes de representação, violou frontal e literalmente o disposto no artigo 308 do Código Civil, consagrando um erro primário de direito e impondo ao credor um ônus processual kafkiano (fl. 351).
Os fatos, tornados incontroversos nas instâncias ordinárias, são os seguintes:
a) O Recorrente é proprietário de uma fração ideal de 16,66% do imóvel em questão, direito adquirido por herança de sua genitora em 2007.
b) A Recorrida, na qualidade de administradora do imóvel, recebeu os valores dos aluguéis.
c) A Recorrida efetuou o pagamento da integralidade dos aluguéis (incluindo a cota-parte do Recorrente) à Sra. Ana Paula Brasil Bahia.
d) A Sra. Ana Paula Brasil Bahia é inventariante do espólio do Sr. Ricardo Homem Bahia (pai do Recorrente), e não possui qualquer mandato ou autorização para receber créditos em nome pessoal do Recorrente (fl. 353).
Com o máximo respeito, tal decisão representa uma subversão completa da lógica do direito obrigacional.
Ela absolve o devedor que cometeu o erro (a Recorrida) e impõe ao credor lesado (o Recorrente) o ônus de perseguir seu crédito junto a um terceiro, com quem não possui relação jurídica direta de débito e crédito.
Cria-se um desvio processual absurdo e injusto,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.