DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3189182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice referido na Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA.
- PARCIAL VALIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07699.10585.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. PARCIAL VALIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SISTEMA GAUSS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO DEMANDANTE. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a nulidade da capitalização composta dos juros remuneratórios, determinando o recálculo pelo método Gauss e condenando o demandado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Reconhecida a sucumbência recíproca com fixação proporcional dos honorários. 2. O demandante recorreu para incluir o valor do "troco" nos cálculos de restituição e afastar a sucumbência recíproca. 3. A parte ré alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de documentos obrigatórios. No mérito, defendeu a validade da capitalização de juros e necessidade de análise da cédula de crédito bancária acostada.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; (ii) a capitalização de juros pode ser afastada na ausência de pactuação expressa; (iii) o método Gauss pode ser utilizado para o recálculo dos juros; e (iv) há sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 4. A petição inicial está devidamente instruída com os documentos disponíveis ao autor no momento do ajuizamento, sendo irrazoável exigir a apresentação do contrato celebrado por telefone. Não há inépcia. 5. Nos contratos celebrados antes da formalização da cédula de crédito bancário, não restou comprovada a pactuação expressa da capitalização de juros, o que justifica a nulidade parcial reconhecida, conforme entendimento da Súmula nº 530 do STJ. 6. A CCB apresentada pela parte ré apenas surtiu efeitos após 25.08.2022, data de sua emissão, sendo válida para regular a capitalização apenas a partir de então. 7. O método Gauss pode ser adotado para o recálculo dos juros, pois se baseia em amortização linear com juros simples, afastando a capitalização vedada. 8. Diante da constatação de má-fé do fornecedor, configurada pela
[trecho intermediário suprimido]
§ 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.