DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEDRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA E OUT… — AREsp AREsp 3189194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEDRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- 627): "APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEDRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 627):
"APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura, tampouco induz abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Resta admitida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, comumente representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal. Conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça, a contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual. A distribuição dos ônus sucumbências, em que se inclui a verba honorária, deve ser proporcional à perda suportada por cada uma das partes. Em se tratando de sentença que versa sobre a condenação de montante considerável, o qual pode ser identificado a partir de cálculos aritméticos, esta deve ser a base de cálculo adotada para os honorários de sucumbência."
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 679-687).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I, e 927, III, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional,
[trecho intermediário suprimido]
a título de IPTU).
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.084.916/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Assim, uma vez que o v. acórdão estadual está alinhado com o entendimento deste Sodalício, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável ao apelo nobre manejado pela alínea "a" ou "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.