DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3189203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- Apelação interposta pela UNICRED Belém contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória, cujo objeto era a inexistência de relação jurídico- tributária que obrigasse a cooperativa a proceder à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as sobras líquidas distribuídas aos seus cooperados, após dedução dos fundos legais obrigatórios.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05917.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). SOBRAS LÍQUIDAS DISTRIBUÍDAS AOS COOPERADOS. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRF1. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela UNICRED Belém contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória, cujo objeto era a inexistência de relação jurídico- tributária que obrigasse a cooperativa a proceder à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as sobras líquidas distribuídas aos seus cooperados, após dedução dos fundos legais obrigatórios.
2. A autora sustenta que tais sobras decorrem de atos cooperativos típicos e não configuram acréscimo patrimonial tributável, defendendo sua exclusão do campo de incidência do IRRF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as sobras líquidas distribuídas pela cooperativa aos cooperados, resultantes de atos cooperativos típicos, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); (ii) verificar a legitimidade da pretensão declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária que obrigue a cooperativa à retenção tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As cooperativas de crédito, enquanto responsáveis tributárias, possuem legitimidade para pleitear judicialmente o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária em face da obrigação de retenção do IRRF.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as sobras líquidas provenientes de atos cooperativos típicos, distribuídas aos cooperados, não constituem acréscimo patrimonial tributável, mas devolução de recursos aos associados. Esse posicionamento encontra amparo em precedentes como o AgInt no REsp 1.836.270/PB, rel. Min. Og Fernandes.
6. O artigo 79 da Lei 5.764/71, que regulamenta as sociedades cooperativas, prevê que os atos cooperativos não geram resultados econômicos passíveis de tributação, reforçando a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IRRF sobre as sobras líquidas distribuídas aos cooperados.
7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também confirma a não incidência do IRRF sobre sobras líquidas oriundas de atos cooperativos
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 27/6/2018; AgInt no REsp 1.836.270/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021; AgInt no REsp 1.951.158/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.
O tema inclusive já foi objeto de enunciado sumular no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Súmula 141/CARF: "As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados".
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.