DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CARLOS ROGÉRIO VITORINO E SILV… — AREsp AREsp 3189253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CARLOS ROGÉRIO VITORINO E SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 8/10/2025.
- Ação: reintegração de posse ajuizada pelo agravante em face de José Hilton de Jesus e Outra, na qual requer a reintegração da posse e o arbitramento de aluguéis até a desocupação do imóvel.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a reintegração de posse do imóvel; ii) condenar os requeridos ao pagamento de aluguel a ser apurado em liquidação de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CARLOS ROGÉRIO VITORINO E SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 8/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/5/2026.
Ação: reintegração de posse ajuizada pelo agravante em face de José Hilton de Jesus e Outra, na qual requer a reintegração da posse e o arbitramento de aluguéis até a desocupação do imóvel.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a reintegração de posse do imóvel; ii) condenar os requeridos ao pagamento de aluguel a ser apurado em liquidação de sentença.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1302):
Ação de reintegração de posse - gratuidade processual outrora concedida - dispensa do preparo - prova pericial para fins de delimitação e localização geográfica da área cuja posse o autor pretende reintegrar - ônus carreado aos réus em decisões anteriores - inércia - preclusão da matéria - identidade das áreas - prosseguimento do feito - art. 561 do Código de Processo Civil - prova da posse anterior, esbulho, data do esbulho e a perda da posse - ônus que incumbe ao autor - sentença fundamentada em declarações firmadas por testemunhas, aceitas em substituição ao procedimento de oitiva de testemunha previsto nos arts. 442 e seguintes do Código de Processo Civil - afronta ao devido processo legal - cerceamento de defesa - sentença anulada - recurso provido para esse fim.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 223 e 507 do CPC. Afirma que o acórdão concede nova oportunidade de produção de prova apesar de reconhecida a preclusão consumativa, contrariando a disciplina dos prazos processuais. Aduz que a reabertura da instrução probatória afronta a vedação de rediscussão de questões já preclusas. Argumenta que houve quebra da paridade de tratamento entre as partes, ao se permitir múltiplas oportunidades probatórias aos recorridos sem consequências processuais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 7º e 507, ambos do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Reintegração de posse.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.