DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DG TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA co… — AREsp AREsp 3189281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DG TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: (fl.
- Desta forma, considerando, ainda, a relação de consumo aplicada à espécie, verifica-se que o processamento do Recurso Especial é medida de direito, visto o preenchimento integral dos requisitos legais para seu processamento e a desnecessidade de revisão de prova, eis que trata-se de recurso com matéria exclusiva de direito, qual seja, a obrigatoriedade da observância da Resolução Conjunta nº 004/2014 da Anatel e Aneel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DG TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que: (fl. 1635)
.. Desta forma, considerando, ainda, a relação de consumo aplicada à espécie, verifica-se que o processamento do Recurso Especial é medida de direito, visto o preenchimento integral dos requisitos legais para seu processamento e a desnecessidade de revisão de prova, eis que trata-se de recurso com matéria exclusiva de direito, qual seja, a obrigatoriedade da observância da Resolução Conjunta nº 004/2014 da Anatel e Aneel.
Por sua vez, o seu provimento, por consequência, se mostra devido ao se constatar que:
a) A Embargante é empresa de pequeno porte prestadora de serviços de telecomunicações;
b) A Embargada trata-se de uma empresa multimilionária;
c) A teoria finalista mitigada é de imperiosa aplicação no caso em exame;
d) Ambas as partes prestam serviço de caráter público;
e) O compartilhamento dos postes é necessário para prover o serviço de telecomunicações;
f) Não há outra empresa capaz de fornecer os postes além da Embargada, que possui monopólio dos postes;
g) Para prover o serviço de telecomunicações, a Embargante não possui alternativa senão contratar com a Embargada;
h) A Embargada impõe preços abusivos quando comparados aos valores de referência da Anatel, em descumprimento ao art. 73 e demais disposições da Lei Geral de Telecomunicações;
i) Os valores da Resolução nº 004/14 são de observância obrigatória, em vista do caráter público da relação jurídica;
j) Não há possibilidade de negociação dos preços;
k) O contrato firmado é de adesão;
l) Não houve livre iniciativa eis que a Embargante (pequena empresa) depende exclusivamente dos postes da Embargada (empresa multimilionária);
m) Foi devidamente comprovada a existência de decisões favoráveis à tese autoral por outros tribunais.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.