ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3189294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
Resultado indicado
Agravo de VICTOR EUGEN VON ROEDER PSCHERA conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARTS. 51 DA LEI Nº 10.741/2003, 6º, VIII, DO CDC e 373, I, DO CPC NÃO PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO COMO CAUSA INTERRUPTIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter gratuidade de justiça.
2. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio com cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
3. Não há interesse recursal quando o acórdão recorrido já acolheu a pretensão do recorrente.
4. A falta de prequestionamento, por ausência de debate nas instâncias ordinárias e de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, incidindo por analogia a Súmula nº 282/STF.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia, de modo claro e suficiente, as questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
6. A ação de despejo por inadimplemento, com citação válida, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis vinculados à mesma relação jurídica obrigacional. Precedentes.
7. Agravo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de VICTOR EUGEN VON ROEDER PSCHERA conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA e por VICTOR EUGEN VON ROEDER PSCHERA contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. O primeiro apelo extremo, fundamenta-se no art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
o prazo prescricional também em relação à pretensão de cobrança dos aluguéis vencidos e vinculados à mesma causa de pedir.
III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA para não conhecer do recurso especial e conheço do agravo de VICTOR EUGEN VON ROEDER PSCHERA para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais devidos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.