DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO J… — AREsp AREsp 3189488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10466.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.349 e 1.351 do Código Civil, no que concerne à necessidade de anulação da deliberação assemblear de destituição de síndico, em razão de irregularidades na convocação por meio não previsto na convenção e da ausência de convocação de todos os condôminos, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal incorre em erro ao desconsiderar as disposições contidas nos artigos 1.349 e 1.351 do Código Civil, que regem, respectivamente, a destituição do síndico e a validade das deliberações em assembleias condominiais (fl. 254).
Nesse sentido, ao não reconhecer as irregularidades nas formalidades da convocação e nos atos decisórios da assembleia de 10/10/2023, e ao indeferir o pedido de tutela de evidência, contraria de forma clara e manifesta as normas que regulam a matéria (fl. 254).
Diz-se isto, pois o artigo 1.349 do Código Civil de 2002 estabelece que a destituição do síndico depende da aprovação da maioria absoluta dos condôminos, sendo imprescindível que a assembleia que decide sobre esse tema esteja regularmente convocada e que o quórum exigido seja devidamente observado (fl. 254).
O referido dispositivo é claro ao dispor que a assembleia deve ser "especialmente convocada" para deliberar sobre a destituição do síndico, o que implica na necessidade de observar todos os requisitos legais e convencionais para garantir a legitimidade da deliberação (fl. 254).
No caso em questão, a convocação da assembleia foi realizada de maneira irregular, não observando as formalidades essenciais para garantir a transparência e a legalidade do processo (fl. 254).
Em primeiro lugar, o edital de convocação não identificava de maneira clara as frações ideais dos condôminos signatários, o que compromete a correta verificação do quórum mínimo exigido para a validade da assembleia (fl. 254).
Além disso, a convocação foi realizada por meio de WhatsApp, o que,
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.