DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3189505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CAPRICHOSA AUTO ÔNIBUS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NA FORMA DO ART.
- COLETIVO DA RÉ QUE INVADIU A CONTRAMÃO, VINDO A COLIDIR COM O VEÍCULO DIRIGIDO PELO FALECIDO, MARIDO DA AUTORA E PAI DA MENOR.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CAPRICHOSA AUTO ÔNIBUS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 37, §6º DA CRFB. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. COLETIVO DA RÉ QUE INVADIU A CONTRAMÃO, VINDO A COLIDIR COM O VEÍCULO DIRIGIDO PELO FALECIDO, MARIDO DA AUTORA E PAI DA MENOR. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A INFORMAR A OCORRÊNCIA DA LESÃO E O NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PENSIONAMENTO MENSAL ADEQUADAMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 714-716.
No recurso especial, a agravante alega que o acórdão violou os arts. 371, 373, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria apreciado as provas constantes dos autos, tampouco os argumentos apresentados pela parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Sustenta, nessa toada, que "os depoimentos das testemunhas Paulo Antônio Martins Neto (v. fls. 574/575) e Arthur Cesar Nunes das Dores da Silva (v. fls. 577/578) revelam dinâmica absolutamente distinta daquela utilizada como premissa para a condenação estipulada na sentença e confirmada pelo v. acórdão ora recorrido" (fl. 731).
Aponta, sob pretexto de violação aos arts. 14, § 3º, e 186 e 927 do Código Civil, que as provas produzidas nos autos demonstram que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 745.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Observo que o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais postulados pelas agravadas.
No caso, o Tribunal local, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que foi o preposto da agravante quem provocou o acidente narrado nos autos ao
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, derruir a conclusão do Tribunal de origem de que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima, além da comprovação da responsabilidade da agravada pelo acidente narrado nos autos demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor das agravadas, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.