DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Consórcio CNTC, desafiando decisão da Presidência dest… — AREsp AREsp 3189555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Consórcio CNTC, desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls.
- 1.716/1.719, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão de honorários sucumbenciais, na via especial, somente é possível quando fixados em valores irrisórios ou excessivos, hipóteses não constatadas no caso.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) há manifesta desproporção entre o valor envolvido na causa e a verba honorária fixada; (II) a decisão agravada deixou de enfrentar a desproporção apontada, tendo sido aplicada a Súmula 7/STJ de forma genérica, mesmo sendo inaplicável o referido óbice sumular; (III) o acórdão do Tribunal a quo violou o art.
- 20, § 4º, do CPC/1973 ao desprezar completamente a natureza e o conteúdo econômico envolvido na causa, o tempo despendido e o zelo dos advogados dos agravantes, diante da "inequívoca insubmissão do acórdão recorrido à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa"" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10385.10390.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Consórcio CNTC, desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 1.716/1.719, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão de honorários sucumbenciais, na via especial, somente é possível quando fixados em valores irrisórios ou excessivos, hipóteses não constatadas no caso.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) há manifesta desproporção entre o valor envolvido na causa e a verba honorária fixada; (II) a decisão agravada deixou de enfrentar a desproporção apontada, tendo sido aplicada a Súmula 7/STJ de forma genérica, mesmo sendo inaplicável o referido óbice sumular; (III) o acórdão do Tribunal a quo violou o art. 20, § 4º, do CPC/1973 ao desprezar completamente a natureza e o conteúdo econômico envolvido na causa, o tempo despendido e o zelo dos advogados dos agravantes, diante da "inequívoca insubmissão do acórdão recorrido à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa"" (fl. 1.724); (V) a decisão agravada deve ser reconsiderada ou reformada para que "a verba honorária devida pelo êxito integral da demanda seja fixada em montante não inferior a 2% sobre o valor atualizado da causa" (fl. 1.732).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.739/1.741.
Pois bem.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.716/1.719), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado pelo Consórcio CNTC contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1.629/1.630):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO FORMAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO APESAR DA ILEGALIDADE DA PRORROGAÇÃO TÁCITA DE CONTRATO PÚBLICO. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL COM ACEITE. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. A QUESTÃO DA APURAÇÃO DA ILEGALIDADE E RESPONSABILIDADE DA QUESTÃO ESTÁ OCORRENDO NOS AUTOS DA ACP nº 0033049-42.2006.4.01.3400. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA
[trecho intermediário suprimido]
CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.804.691/PA, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; STJ, REsp 1.370.678/PE, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 30/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020; STJ, AgInt no REsp 1.688.775/MT, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024.
(EREsp n. 1.652.847/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 23/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Assim, pertinente a majoração dos honorários ao patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de fls. 1.716/1.719. Em novo exame, conheço do agravo e dou provimento recurso especial para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.