ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3189560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09606., 01156.07771.07619.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ.
3. A dialeticidade recursal exige o enfrentamento específico de cada óbice indicado na decisão recorrida; alegações genéricas não suprem o requisito objetivo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA e OUTRO (CDF E OUTRO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade relacionados às Súmulas 83/STJ, 283/STF e 284/STF.
Nas razões do presente inconformismo, CDF defendeu que (1) houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com afastamento dos óbices das Súmulas 284/STF, 283/STF e 83/STJ; (2) não incide a Súmula 7/STJ porque o debate seria de valoração da prova e de correta qualificação jurídica dos fatos; (3) o processamento deve ocorrer sem preparo por discutir gratuidade de justiça, com amparo no art. 98, § 3º, do CPC; e (4) há prequestionamento implícito das teses relativas ao interesse recursal (art. 1.001 do CPC).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 657/660).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.206.896/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 -sem destaque no original)
Dessa maneira, em suma, verificado o não atendimento do pressuposto recursal previsto nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial manejado é inadmissível, a impor a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.