DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3189578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTÁQUIO LTDA E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Agravo de instrumento.
- Decisão que condenou os executados, ora agravantes, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art.
- 774, II, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da execução.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTÁQUIO LTDA E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Agravo de instrumento. Execução. Decisão que condenou os executados, ora agravantes, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, II, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da execução. Ato atentatório à dignidade da justiça configurado diante do abuso do direito de defesa e dos embaraços criados à execução das decisões judiciais proferidas. Art. 77, III e IV c/c 774, II do CPC. Necessidade de observância à boa-fé objetiva, duração razoável do processo e cooperação processual entre as partes. Artigos 4º, 5º e 6º do CPC. Acerto do decisum. Recurso a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 57-61.
No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar quanto à alegada violação ao art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil.
Alega que, antes de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, deveria o Juízo ter advertido a parte, conforme prevê o art. 77, § 1º, do CPC.
Contrarrazões às fls. 82-88.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelos agravantes em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que, nos autos do processo de execução, os condenou ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, inciso II, do CPC.
Ao apreciar o recurso, o TJRJ negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos (fls. 32-33):
Restou evidenciado que durante o período do trâmite processual os devedores utilizaram-se de todos os meios possíveis para a procrastinar o pagamento do débito, ao que se destacam, como assinalado pela exequente, "a omissão consciente de decisões anteriores que já haviam determinado, de forma fundamentada e preclusa, a venda conjunta dos imóveis penhorados, dada sua interdependência física e funcional" e a insistência em teses já superadas com vistas à reversão do curso natural da execução.
Além disso, restou observado pelo Juízo na decisão agravada que os executados, além de nunca terem indicados bens aptos à satisfação da dívida, argumentam, neste momento processual, a "novidade de excesso de penhora",
[trecho intermediário suprimido]
consignou o Ministro Antonio Carlos Ferreira no julgamento do REsp n. 1.947.791/GO, cuja ementa foi mencionada acima, "o executado que, conscientemente, pratica qualquer das condutas previstas nos incisos do art. 774 do CPC/2015, não pode alegar desconhecimento de sua ilicitude processual para se eximir da sanção correspondente". Na verdade, como destaca " a advertência deve ser compreendida como instrumento adicional posto à disposição do Magistrado para prevenir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça .. ".
Trata-se, portanto, de um instrumento preventivo, mas não imprescindível para aplicação de multas em casos de atos que nitidamente têm a intenção de atentar contra a dignidade da justiça. Por isso, ainda que não tenha havido advertência prévia no caso dos presentes autos, não há que se falar em nulidade da multa aplicada.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.