DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3189630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento na ausência de violação dos arts.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e improvido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÁLCULOS JUDICIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. TEMA 810. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 905. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, através do Tema 810, que a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser adotado em seu lugar o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
2. Os juros arbitrados em 0,5% (zero virgula cinco por cento) até 29/06/2009 está em conformidade com o tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, quando da propositura da Lei nº 11.960/2009, o índice aplicado passou a ser a caderneta de poupança.
3. Agravo de instrumento conhecido e improvido (fl. 59).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 161/166).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por omissão do TJAM quanto à tese de ocorrência de anatocismo em execução contra a Fazenda Pública, com base no art. 100, § 12, da Constituição Federal e na Súmula 121 do STF.
O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença de ação indenizatória. O acórdão recorrido, ao julgar agravo de instrumento do Estado do Amazonas, manteve os cálculos da Contadoria com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros conforme o Tema 905 deste Superior Tribunal de Justiça, afirmando inexistir "juros sobre juros" na atualização dos danos morais. Nos embargos de declaração, reforçou a inexistência de anatocismo e rejeitou a alegação de omissão e de julgamento extra petita, por entender que a análise do anatocismo pressupõe a apreciação dos índices aplicados e que os
[trecho intermediário suprimido]
efeito, quanto à apontada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Vale lembrar que, mesmo à luz d o art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.