DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por ROSI CLER BARBIERI QUEIROZ DA ROSA cont… — AREsp AREsp 3189641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por ROSI CLER BARBIERI QUEIROZ DA ROSA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por ROSI CLER BARBIERI QUEIROZ DA ROSA contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual a parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais decorrentes da inobservância da Administração Militar da Aeronáutica ao limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais previsto no art.
- 1.234/1950, tendo em vista que exercia a função de técnica operadora de raio-x e foi submetida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com plantões que somavam período superior ao legalmente estabelecido, objetivando indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- Foi proferida sentença para julgar o pedido parcialmente procedente, condenando a União ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.10324.10325.10335.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por ROSI CLER BARBIERI QUEIROZ DA ROSA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 5016593-39.2021.4.04.7112/RS.
Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por ROSI CLER BARBIERI QUEIROZ DA ROSA contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual a parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais decorrentes da inobservância da Administração Militar da Aeronáutica ao limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais previsto no art. 1º, alínea a, da Lei n. 1.234/1950, tendo em vista que exercia a função de técnica operadora de raio-x e foi submetida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com plantões que somavam período superior ao legalmente estabelecido, objetivando indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Foi proferida sentença para julgar o pedido parcialmente procedente, condenando a União ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais (fls. 422-427).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 5016593-39.2021.4.04.7112/RS, deu parcial provimento à apelação da União para reduzir o valor do dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e negou provimento à apelação da autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 464-465):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. EXPOSIÇÃO EXCESSIVA À RADIAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a União ao pagamento de R$ 30.000,00. A autora, técnica operadora de raio-x na Aeronáutica, alegou exposição excessiva à radiação, em período superior ao limite legal de 24 horas semanais, e o desenvolvimento de leucopenia, buscando a majoração do valor indenizatório. A União, por sua vez, pugnou pelo afastamento da condenação, alegando inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de ato ilícito por parte da Administração Militar em razão da inobservância da jornada de trabalho para operadores de raio-x; (ii) a existência de nexo causal entre a exposição excessiva à radiação e o dano à saúde da autora; e (iii) o valor adequado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese da União
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, observada a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. EXPOSIÇÃO EXCESSIVA À RADIAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.