DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3189642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice de ausência de cotejo analítico adequado na comprovação do dissídio pretoriano, com fundamento no art.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
- DECIDO O agravo é tempestivo, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice de ausência de cotejo analítico adequado na comprovação do dissídio pretoriano, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que teria realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, ao colocar os arestos lado a lado com os trechos relevantes devidamente destacados, e que a divergência jurisprudencial restou demonstrada, uma vez que ambos os acórdãos versam sobre a mesma questão jurídica validade da novação e seus efeitos sobre a cédula de crédito bancário originária , com soluções opostas.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 266/272):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CEDIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. Acordos de pagamento realizados sem a intenção de novar. Débito estampado na Cédula de Crédito Bancário exigível diante da inadimplência das obrigações assumidas pelo devedor. A periodicidade da capitalização diária de juros é legal desde que expressamente prevista no contrato, estando os juros devidamente estabelecidos no contrato. Aplicação das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte recorrente alega, em síntese, que os acordos de pagamento celebrados configurariam novação da cédula de crédito bancário original (arts. 360, I, 361 e 364 do Código Civil), requerendo também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no que tange à inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, 46 e 47 do CDC). Sustenta divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em caso análogo, teria reconhecido os efeitos extintivos da novação sobre a obrigação original.
Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos legais tidos por violados arts. 6º, VIII, 46 e 47 do CDC ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte concernente à inversão do ônus da prova, de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.