DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fun… — AREsp AREsp 3189666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; inadequação do apelo por suscitar matéria constitucional; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- Não foi oferecida contraminuta, conforme certificado (e-STJ, fls.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; inadequação do apelo por suscitar matéria constitucional; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao afastar a apontada omissão e contradição do acórdão nos embargos de declaração; equivocou-se ao imputar discussão constitucional ao recurso especial, que estaria delimitado à legislação infraconstitucional; aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria estritamente jurídica, quanto à motivação e à valoração da prova, sem revolvimento do acervo probatório (e-STJ, fls. 688/694).
Não foi oferecida contraminuta, conforme certificado (e-STJ, fls. 698).
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 624):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE COM REDE ELÉTRICA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXCLUDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - MANEJO DE INSTRUMENTO METÁLICO PRÓXIMO À REDE.
Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. A responsabilidade da concessionária de fornecimento de energia elétrica por danos causados a terceiros é objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CR/88, somente excluída por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
No caso, foi produzida prova pericial técnica que atestou a conformidade da rede instalada pela requerida. Há culpa exclusiva da vítima pelo acidente quando demonstrado que ela manuseou instrumento metálico (vergalhão) próximo à rede elétrica.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração; arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de direção adequada da instrução e de motivação idônea na valoração das provas; art.
[trecho intermediário suprimido]
impugnado, no que se refere à não ocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido formulado no bojo da ação rescisória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.741.272/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.