DECISÃO Trata-se de agravo manejado por João Alves de Queiroz Filho contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3189667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por João Alves de Queiroz Filho contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (NFLD 35.322.538-0) ajuizada por JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO em face da UNIÃO.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO DA UNIÃO PROVIDO.1.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06048.06063.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por João Alves de Queiroz Filho contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 2.155):
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LEGITIMIDADE DA EMPRESA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. TEMA 1076/STJ. CAUSA VALOR ELEVADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA UNIÃO PROVIDO.1. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (NFLD 35.322.538-0) ajuizada por JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO em face da UNIÃO. Valorada a causa em R$ 3.975.730,28. 2. Não tendo sido reconhecida a responsabilidade tributária do sócio, não lhe é dado o direito de pleitear a nulidade do lançamento na via judicial. 3. Quanto à verba honorária o STJ decidiu pela impossibilidade de aplicação do § 8º, do art. 85 do CPC, nas hipóteses em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. 4. No caso, a ação foi extinta sem resolução do mérito, de modo que não há valor da condenação ou proveito econômico a serem aferidos para fins de fixação da verba honorária. 5. Resta, portanto, o valor da causa como critério para estabelecimento dos honorários, na forma prevista no § 4º, inc. III, do art. 85 do CPC: "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;" 6. Orientado pela tese fixada pelo STJ no Tema 1.076, o Congresso Nacional aprovou alteração do CPC, incluindo o § 6º-A, no art. 85, in verbis: "Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." Assim, a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, a partir do CPC/2015, está restrita às hipóteses expressamente previstas no § 8º, do art. 85 do CPC, quais sejam, "inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Nesse contexto, a presente hipótese não se compreende nenhuma das situações que autorizam a fixação dos honorários por equidade, devendo ser observadas as regras dispostas nos §§ 2º e 3º, do art. 85 do CPC. 7. Honorários de sucumbência fixados no patamar mínimo, considerando o valor da causa indicado na petição inicial de R$ 3.975.730,28 (três
[trecho intermediário suprimido]
a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).
Vale registrar ainda que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021 firmado entre o STF e STJ, cabe a este Tribunal Superior enviar diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais os recursos cuja controvérsia seja objeto de Tem a de Repercussão Geral.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde deverá ser aguardado o julgamento do mérito do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF), para posterior realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.