DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão … — AREsp AREsp 3189668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- 432-433): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela GEAP Autogestão em Saúde e por Bryan Kalel Campos Mourão, ambas contra sentença que confirmou tutela de urgência e condenou a operadora de plano de saúde ao custeio de internação hospitalar de recém-nascido com quadro de pneumonia, tendo rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso da GEAP desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 518-521).
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 432-433):
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA EM CASO DE URGÊNCIA. RECÉM-NASCIDO DIAGNOSTICADO COM PNEUMONIA. ILICITUDE DA NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DO BENEFICIÁRIO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas pela GEAP Autogestão em Saúde e por Bryan Kalel Campos Mourão, ambas contra sentença que confirmou tutela de urgência e condenou a operadora de plano de saúde ao custeio de internação hospitalar de recém-nascido com quadro de pneumonia, tendo rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A GEAP alega carência contratual de 180 dias para internação e cobertura limitada a 12 horas em regime ambulatorial. O beneficiário busca reforma da sentença para incluir indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde à cobertura de internação hospitalar em caso de urgência, sob alegação de carência contratual; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A legislação especial que rege os planos de saúde (Lei nº 9.656/98, art. 12, V, "c") prevalece sobre cláusulas contratuais em hipóteses de urgência, estabelecendo prazo máximo de carência de 24 horas para cobertura em casos que envolvam risco imediato à vida ou lesões irreparáveis.
2. A negativa de cobertura a recém-nascido diagnosticado com pneumonia e com indicação médica de internação urgente, ocorrida mais de 24 horas após a adesão ao plano, caracteriza-se como ilícita, ainda que amparada em cláusula contratual.
3. A limitação contratual da cobertura a 12 horas em regime ambulatorial é considerada abusiva quando o tratamento exige internação para salvaguardar a vida do beneficiário, sobretudo diante da vulnerabilidade extrema de um recém-nascido.
4. A conduta da operadora violou direito fundamental à saúde e à vida, o que gera abalo psicológico grave e ofensa a direito da personalidade.
5. O sofrimento do recém-nascido é intensificado pela angústia da mãe adolescente, cuja situação de vuln erabilidade e estresse emocional comunica-se ao filho nos primeiros dias de vida, caracterizando ofensa moral reflexa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da GEAP desprovido. Recurso do beneficiário
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.314) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.