DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por T — AREsp AREsp 3189714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por T.
- AUTO ESCOLA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ATROPELAMENTO CAUSADO POR PREPOSTO E VEÍCULO DA PARTE RÉ, QUE RESULTOU EM LESÕES PERMANENTES NA AUTORA E NA MORTE DE SEU FILHO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por T. C. K. A. AUTO ESCOLA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO CAUSADO POR PREPOSTO E VEÍCULO DA PARTE RÉ, QUE RESULTOU EM LESÕES PERMANENTES NA AUTORA E NA MORTE DE SEU FILHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE, OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS, BEM COMO O PENSIONAMENTO DE 2 (DOIS) SALÁRIOS- MÍNIMOS, PELA MORTE DE SEU FILHO. IN CASU, NO QUE SE REFERE AO PENSIONAMENTO, AUTORA NÃO COMPROVA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE SEU FILHO, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), CONSIDERANDO-SE AS PECULIARIDADES INERENTES AO CASO CONCRETO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente do art. 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redimensionamento do dano moral, em razão de fixação em quantia exorbitante e dissociada de parâmetros jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto, trazendo a seguinte argumentação:
Salienta que a fixação de danos morais no valor de R$ 300.000,00, com juros de mora de 1% ao mês, desde o ano de 2014 (ano do acidente), ensejará uma quantia exorbitante, aproximando-se de um milhão de reais, e a empresa recorrente é uma modesta CFC (autoescola), em área pobre do Município de Belford Roxo-RJ, na baixada fluminense, que obteve, inclusive, gratuidade de justiça, eis que comprovou não ter poderio econômico para pagamento dos ônus sucumbenciais (fl. 770).
Portanto, considerando a possibilidade de reversão do valor fixado à título de danos morais, no Egrégio STJ, e considerando que, não atribuindo efeito suspensivo ao ato, a execução do acordão poderá inviabilizar sua atividade empresarial, causando o encerramento de suas atividades, prejudicando o pagamento dos seus funcionários, vem requerer que seja atribuído o efeito suspensivo, até a apreciação do mérito, pelo Tribunal ad quem (fl. 770).
Desta forma, buscando adequar o valor da condenação dos danos morais, que com incidência dos juros legais e da correção monetária vai se aproximar de um milhão de reais, a recorrente, empresa de pequeno porte, agraciada com gratuidade de justiça,
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.