DECISÃO Cuida-se de agravo de EDERSON LEAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D… — AREsp AREsp 3189739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EDERSON LEAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, I e IV, do Código Penal - CP) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDERSON LEAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000305-17.2025.8.24.0538/SC.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal - CP) (fl. 231).
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDO COMUM DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. IMAGENS DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA QUE MOSTRAM OS REÚS NO MOMENTO DO CRIME. PERÍCIA DO APARELHO TELEFÔNICO DO RÉU QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS E ADESÃO VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE AO PLANO CRIMINOSO DESDE SUA CONCEPÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU ROGÉRIO PARA RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEIÇÃO. CONDUTA DO RÉU FUNDAMENTAL PARA O SUCESSO DO CRIME. COAUTORIA EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DO RÉU ROGÉRIO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA E FAMÍLIA QUE FICARAM AFASTADAS DA SUA RESIDÊNCIA POR DIAS, SOMADOS AOS BENS DE GRANDE VALOR AFETIVO QUE NÃO FORAM RECUPERADOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE TRANSCENDEM À NORMALIDADE DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. PEDIDO DO RÉU EDSON DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DA PRÁTICA DO FURTO. PEDIDO DO RÉU ROGÉRIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, QUE RECOMENDA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PEDIDO DO RÉU ROGÉRIO DE EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEIÇÃO. MONTANTE FIXADO QUE OBSERVA ADEQUADAMENTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO E EXTENSÃO DO DANO CONSIDERADAS. RECURSOS DESPROVIDOS." (fls. 368/369)
Em sede de recurso
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça verificado que a ré não confessou a prática do crime, descabida a atenuante da confissão espontânea.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.985.581/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/5/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 344 DO CP. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, se o réu não confessou os fatos sopesados pelo Juiz para reconhecer o crime de coação no curso do processo.
..
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 744.194/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.