DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAQUELINE OSTROWSKI e OUTROS à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3189750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAQUELINE OSTROWSKI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- TAXA MÉDIA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO".
- JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAL INFERIOR.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JAQUELINE OSTROWSKI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MICROCRÉDITO. SÉRIE TEMPORAL 25505. TAXA MÉDIA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO". SÉRIE TEMPORAL 25464. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAL INFERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE REVISOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, TENDO CONSIDERADO A EXISTÊNCIA DE SÉRIE ESPECÍFICA PARA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS, QUAL SEJA. A UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS DIRECIONADOS - PESSOAS FÍSICAS - MICROCRÉDITO. DESTINADO A MICROEMPREENDEDORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CINGE-SE À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULOU A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, E A SÉRIE TEMPORAL ESPECÍFICA EXISTENTE PARA A ESPÉCIE DE CONTRATO FIRMADO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. NA ANÁLISE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES VERIFICA-SE QUE EFETIVAMENTE HÁ SÉRIE TEMPORAL ESPECÍFICA A SER OBSERVADA COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DA TAXA DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. A QUAL DEVERÁ SER OBSERVADA PARA A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ABUSIVIDADE E. CONSEQUENTEMENTE, DA VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DO FATO DO CONTRATANTE SER MICROEMPREENDEDOR. NEM A FINALIDADE ESPECÍFICA PARA QUAL A QUANTIA FOI TOMADA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, A SÉRIE TEMPORAL A SER OBSERVADA É AQUELA ATINENTE A "OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (N. 25464). ASSIM, CONSIDERADO QUE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO A TAXA MÉDIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA A SÉRIE N. 25464 ERA DE 6.05% A.M., E QUE RESTOU PACTUADO O PERCENTUAL DE 3,3% A.M., INEXISTE ABUSIVIDADE A SER DECLARADA. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. IV. DISPOSITIVO ETESE. 5. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 113, 422 e 423 do Código Civil, 47 da Lei 8.078/90 e 374 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da natureza de microcrédito e da interpretação contratual conforme a boa-fé, em razão de o instrumento contratual
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.