DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLOS DOS SANTOS contra decisão de… — AREsp AREsp 3189754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLOS DOS SANTOS contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, sob o fundamento da Súmula n.
- 7, STJ, por entender que a pretensão de despronúncia e o afastamento de qualificadora, nas circunstâncias dos autos, exigem reexame de provas (fls.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial perfilhou a Súmula n.
- 7, STJ, assentando que "para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas" e citando precedente desta Corte (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLOS DOS SANTOS contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, sob o fundamento da Súmula n. 7, STJ, por entender que a pretensão de despronúncia e o afastamento de qualificadora, nas circunstâncias dos autos, exigem reexame de provas (fls. 213-214).
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial perfilhou a Súmula n. 7, STJ, assentando que "para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas" e citando precedente desta Corte (fls. 213-214).
Na peça de recurso especial, invocando os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal e o artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, JEAN sustenta que há ausência de indícios suficientes de autoria e que o acórdão extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao presumir coautoria por "adesão ao resultado morte", quando, segundo a perícia oficial, o disparo do corréu seria a única e imediata causa do óbito, com quadro irreversível e provável perda de consciência imediata, e as lesões na cabeça não seriam aptas a causar morte . A partir desses pontos, requer impronúncia (artigo 414 do Código de Processo Penal) e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do meio cruel, por inexistir dolo específico de provocar sofrimento desnecessário (fls. 168-169).
O agravante afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica, porque parte de fatos que reputa incontroversos no acórdão recorrido: morte inevitável causada pelo disparo do corréu, perda de consciência imediata e inexistência de causalidade dos atos posteriores para o resultado, concluindo que o exame a ser feito é de subsunção normativa, sem reavaliação probatória (fls. 230-231).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo de JEAN e pelo não conhecimento do recurso especial, reafirmando que a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, que há elementos que apontam possível concurso para o resultado morte e que, na fase da pronúncia, somente qualificadora absolutamente improcedente pode ser afastada; acrescenta que a tese defensiva sobre ruptura do nexo causal pressupõe definição de concausa absolutamente independente, o que não se evidencia de plano e reclamaria aprofundado exame probatório, vedado pelo enunciado sumular (fls. 268-276).
É o relatório. DECIDO.
O acórdão recorrido manteve a pronúncia do agravante por homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), destacando que a
[trecho intermediário suprimido]
não se poderia, sem margem de dúvida, afirmar que JEAN não ouviu o disparo, havendo depoimentos em sentido contrário. Assim, a alegada incontrovérsia não se verifica, e a tese defensiva pressupõe revaloração das provas para concluir pela absoluta independência causal do disparo em relação às condutas subsequentes, o que é incompatível com a via especial.
Constato, também, que o agravante invoca a interpretação dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal para afirmar a necessidade de impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria. No entanto, o acórdão recorrido enfrentou o tema nos exatos termos legais, destacando que a pronúncia se limita ao juízo de admissibilidade e que a existência de indícios robustos e versões contrapostas impõe a remessa ao Júri.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.